Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do da Constituição Federal .

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

Art. 1, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

Art. 1, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados