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Art. 1

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 1

Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Art. 1, § 1º

O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do da Constituição Federal .

Art. 1, § 2º

A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

Art. 1, § 2º, inciso I

em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

Art. 1, § 2º, inciso II

na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

Art. 1, § 3º

Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

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