Art. 1
Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
Art. 1, § 1º
O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do da Constituição Federal .
Art. 1, § 2º
A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
Art. 1, § 2º, inciso I
em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
Art. 1, § 2º, inciso II
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
Art. 1, § 3º
Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.