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LeiJuris

Art. 10-A, § 1º

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Redação dada pela Lei nº 14.534/2023

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Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
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