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Art. 10-A

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 10-A

Incluído pela Lei nº 14.129/2021

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Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

Art. 10-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.534/2023

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Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

Art. 10-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.129/2021

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O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.

Art. 10-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.129/2021

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Ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.

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