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Art. 5, § único — Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.