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LeiJuris

Art. 6

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 6

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São direitos básicos do usuário:

Art. 6, inciso I

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participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

Art. 6, inciso II

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obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

Art. 6, inciso III

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acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

Art. 6, inciso IV

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proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

Art. 6, inciso V

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atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

Art. 6, inciso VI

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obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como inte

Art. 6, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.015/2020

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comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Art. 6, § único

Incluído pela Lei nº 14.015/2020

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É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

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