Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11, § 5º

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados