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Art. 16

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 16

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Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

Art. 16, inciso I

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cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Art. 16, inciso II

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estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

Art. 16, inciso III

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transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

Art. 16, inciso IV

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uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

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