Art. 16
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
Art. 16, inciso I
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Art. 16, inciso II
estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
Art. 16, inciso III
transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
Art. 16, inciso IV
uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.