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LeiJuris

Art. 55-E, § 1º

Lei Geral de Proteção de Dados

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

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Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
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