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LeiJuris

Art. 55-E

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-E

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

Art. 55-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

Art. 55-E, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.

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