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LeiJuris

Art. 102, § 1º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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Caberá à organização esportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à organização esportiva cedente 6% (seis por cento) do valor acordado para a transferência e distribuí-los às organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta.
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