Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 102, § 1º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
Caberá à organização esportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à organização esportiva cedente 6% (seis por cento) do valor acordado para a transferência e distribuí-los às organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta.