Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 145

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 145

Grifarselecione o texto para grifar
São direitos do espectador do evento esportivo:

Art. 145, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

Art. 145, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

Art. 145, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, de segurança e de bem-estar.

Art. 145, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A emissão de ingressos e o acesso à arena esportiva nas provas ou nas partidas que reúnam mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

Art. 145, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
É direito do espectador que conste do ingresso o preço pago por ele.

Art. 145, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da prova ou partida pelos responsáveis pelo evento.

Art. 145, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, 3 (três) partidas de uma mesma equipe, bem como de venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados