Art. 145
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São direitos do espectador do evento esportivo:
Art. 145, inciso I
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que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
Art. 145, inciso II
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ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
Art. 145, § 1º
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O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, de segurança e de bem-estar.
Art. 145, § 2º
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A emissão de ingressos e o acesso à arena esportiva nas provas ou nas partidas que reúnam mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
Art. 145, § 3º
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É direito do espectador que conste do ingresso o preço pago por ele.
Art. 145, § 4º
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Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da prova ou partida pelos responsáveis pelo evento.
Art. 145, § 5º
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O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, 3 (três) partidas de uma mesma equipe, bem como de venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.