Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 147

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 147

Grifarselecione o texto para grifar
Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.

Art. 147, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.

Art. 147, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:

Art. 147, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

Art. 147, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

Art. 147, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados