Art. 147
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Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.
Art. 147, § 1º
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Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.
Art. 147, § 2º
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Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:
Art. 147, § 2º, inciso I
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tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;
Art. 147, § 2º, inciso II
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tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;
Art. 147, § 2º, inciso III
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tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.