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Art. 167, § único — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste Art. Seção III Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas Utilização indevida de símbolos oficiais