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Art. 167

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 167

Grifarselecione o texto para grifar
Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 167, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste Art. Seção III Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas Utilização indevida de símbolos oficiais

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