Art. 178
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Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
Art. 178, § 1º
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É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.
Art. 178, § 2º
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Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Art. 178, § 3º
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Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
Art. 178, § 4º
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É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
Art. 178, § 4º, inciso I
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nome completo;
Art. 178, § 4º, inciso II
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fotografia;
Art. 178, § 4º, inciso III
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filiação;
Art. 178, § 4º, inciso IV
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número do registro civil;
Art. 178, § 4º, inciso V
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número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Art. 178, § 4º, inciso VI
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data de nascimento;
Art. 178, § 4º, inciso VII
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estado civil;
Art. 178, § 4º, inciso VIII
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profissão;
Art. 178, § 4º, inciso IX
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endereço completo;
Art. 178, § 4º, inciso X
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escolaridade.
Art. 178, § 5º
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A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Art. 178, § 6º
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O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.