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Art. 178

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 178

Grifarselecione o texto para grifar
Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.

Art. 178, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.

Art. 178, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Art. 178, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.

Art. 178, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

Art. 178, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nome completo;

Art. 178, § 4º, inciso II

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fotografia;

Art. 178, § 4º, inciso III

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filiação;

Art. 178, § 4º, inciso IV

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número do registro civil;

Art. 178, § 4º, inciso V

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número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

Art. 178, § 4º, inciso VI

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data de nascimento;

Art. 178, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
estado civil;

Art. 178, § 4º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
profissão;

Art. 178, § 4º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
endereço completo;

Art. 178, § 4º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
escolaridade.

Art. 178, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Art. 178, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.

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