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Art. 207, § 2º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.
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