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Art. 207, § 3º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.