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LeiJuris

Art. 3, § 3º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.
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