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Art. 41

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas. (Promulgação partes vetadas)

Art. 41, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Art. 41, § 1º

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É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

Art. 41, § único, inciso I

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conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

Art. 41, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

Art. 41, § único, inciso III

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plano de esporte.

Art. 41, § único, inciso IV

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a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

Art. 41, § único, inciso V

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a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

Art. 41, § único, inciso VI

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a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

Art. 41, § único, inciso VII

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a criação de programas de transição de carreira para atletas;

Art. 41, § único, inciso VIII

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o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

Art. 41, § único, inciso IX

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a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

Art. 41, § 2º

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O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.” “Art. 44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.” “Art. 45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.

Art. 41, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.” “Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:

Art. 41, § 4º, inciso I

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recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

Art. 41, § 4º, inciso II

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doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

Art. 41, § 4º, inciso III

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subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

Art. 41, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

Art. 41, § 4º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

Art. 41, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

Art. 41, § 4º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

Art. 41, § 4º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

Art. 41, § 4º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

Art. 41, § 4º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
saldos de exercícios anteriores;

Art. 41, § 4º, inciso XII

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recursos de outras fontes.” “Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.

Art. 41, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no § único do da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.” “ Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada.” “ “§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas

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