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Art. 52

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 52, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico e Pódio, e possuir idade máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

Art. 52, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estar vinculado a alguma organização que promova a prática esportiva;

Art. 52, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estar em plena atividade esportiva;

Art. 52, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, bem como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

Art. 52, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da categoria atleta pódio;

Art. 52, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria estudantil;

Art. 52, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

Art. 52, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
estar ranqueado na respectiva organização esportiva internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria atleta pódio.

Art. 52, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que tiver sido condenado por dopagem, na forma do regulamento.

Art. 52, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta na categoria estudantil poderão recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.

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