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Art. 60

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 60

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:

Art. 60, inciso I

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colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados;

Art. 60, inciso II

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defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;

Art. 60, inciso III

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eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;

Art. 60, inciso IV

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sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial;

Art. 60, inciso V

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acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.

Art. 60, § 1º

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Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor.

Art. 60, § 2º

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Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.

Art. 60, § 3º

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