Art. 67
Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
Art. 67, inciso I
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aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
Art. 67, inciso II
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obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a organização esportiva;
Art. 67, inciso III
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celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da organização esportiva;
Art. 67, inciso IV
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receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a organização esportiva;
Art. 67, inciso V
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antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
Art. 67, inciso VI
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não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
Art. 67, inciso VII
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deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
Art. 67, § 1º
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Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:
Art. 67, § 1º, inciso I
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não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
Art. 67, § 1º, inciso II
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comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
Art. 67, § 2º
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Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
Art. 67, § 2º, inciso I
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cônjuge ou companheiro do dirigente;
Art. 67, § 2º, inciso II
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parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
Art. 67, § 2º, inciso III
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empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau sejam sócios ou administradores.