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Art. 14

Lei Henry Borel

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pela autoridade judicial;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Art. 14, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

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