Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 11, inciso II — Lei Kandir (ICMS)
tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; c) ; (P rodução de efeitos)