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Art. 11, inciso V — Lei Kandir (ICMS)
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (P rodução de efeitos) a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (P rodução de efeitos) b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (P rodução de efeitos)