Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13

Lei Kandir (ICMS)

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo do imposto é:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

Art. 13, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

Art. 13, inciso V

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Art. 13, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

Art. 13, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

Art. 13, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

Art. 13, inciso IX

Redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (P rodução de efeitos) a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (P rodução de efeitos) b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (P rodução de efeitos)

Art. 13, inciso X

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (P rodução de efeitos)

Art. 13, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (P rodução de efeitos)

Art. 13, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Art. 13, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 13, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do da Constituição Federal. 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 13, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (P rodução de efeitos) Vigência Vigência Vigência Vigência

Art. 13, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 13, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: (P rodução de efeitos)

Art. 13, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (P rodução de efeitos)

Art. 13, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (P rodução de efeitos)

Art. 13, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (P rodução de efeitos)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados