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LeiJuris

Art. 13, § 7º

Lei Kandir (ICMS)

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Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (P rodução de efeitos)
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