Art. 25
Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000
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Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Art. 25, § 1º
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Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Art. 25, § 1º, inciso I
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imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
Art. 25, § 1º, inciso II
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havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Art. 25, § 2º
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Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
Art. 25, § 2º, inciso I
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sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
Art. 25, § 2º, inciso II
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sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.