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Art. 24-A, § 5º — Lei Kandir (ICMS)
A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. (P rodução de efeitos)