Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24-A, § 2º

Lei Kandir (ICMS)

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. (P rodução de efeitos)
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados