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LeiJuris

Art. 26

Lei Kandir (ICMS)

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

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