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LeiJuris

Art. 8

Lei Kandir (ICMS)

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

Art. 8, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Art. 8, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

Art. 8, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Art. 8, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

Art. 8, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Art. 8, § 6

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 deste artigo.

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