Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 11, § único — Lei Maria da Penha
Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.