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Art. 12

Lei Maria da Penha

Art. 12

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

Art. 12, inciso I

ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

Art. 12, inciso II

colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

Art. 12, inciso III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

Art. 12, inciso IV

determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

Art. 12, inciso V

ouvir o agressor e as testemunhas;

Art. 12, inciso VI

ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

Art. 12, inciso VI-A

Incluído pela Lei nº 13.880/2019

verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) ;

Art. 12, inciso VII

remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Art. 12, § 1º

O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

Art. 12, § 1º, inciso I

qualificação da ofendida e do agressor;

Art. 12, § 1º, inciso II

nome e idade dos dependentes;

Art. 12, § 1º, inciso III

descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

Art. 12, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.836/2019

informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Art. 12, § 2º

A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

Art. 12, § 3º

Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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