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Art. 14 — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Serão consideradas autorizadas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado e do produto técnico equivalente registrado, bem como os outros ingredientes e aditivos usados na fabricação de produtos genéricos, de produtos formulados e afins. Parágrafo único. O órgão federal registrante publicará e manterá atualizada a lista de matérias-primas, de outros ingredientes e de aditivos autorizados. Seção III Do Registro de Produto Idêntico