Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, inciso XXX — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;