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Art. 22, § 4º — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.