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Art. 25

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 25

As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:

Art. 25, inciso I

no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;

Art. 25, inciso II

no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

Art. 25, inciso III

no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;

Art. 25, inciso IV

no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) programa de treinamento de seus aplicadores; c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação; d) cópia do receituário agronômico.

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