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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:

Art. 3, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
produto novo - formulado: 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 3, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
produto novo - técnico: 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 3, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
produto formulado: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
produto genérico: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias;

Art. 3, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
produto atípico: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias;

Art. 3, § 1º, inciso IX

Revogado pela Lei nº 15.070/2024

Grifarselecione o texto para grifar
produto para a agricultura orgânica: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso X

Revogado pela Lei nº 15.070/2024

Grifarselecione o texto para grifar
produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
pré-mistura: 12 (doze) meses;

Art. 3, § 1º, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias;

Art. 3, § 1º, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É criado o Registro Especial Temporário (RET) para produtos novos que se destinarem à pesquisa e à experimentação.

Art. 3, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica ou de pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de resíduos, da química e do meio ambiente.

Art. 3, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão federal registrante deverá avaliar e concluir a solicitação do RET no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pleito.

Art. 3, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Após a emissão do RET, é assegurada a realização de auditorias pelo órgão registrante.

Art. 3, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo órgão federal responsável pelo setor da saúde.

Art. 3, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de inexistência dos limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do § 6º deste artigo, devem ser observados aqueles definidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius , ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país-membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Art. 3, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais relacionados à matéria dos quais o País faça parte.

Art. 3, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou com as quais seja signatário de acordos e de convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, deverá a autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos considerando aspectos econômicos e fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos substitutos.

Art. 3, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á à análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, bem como para a modificação nos usos que implique aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise.

Art. 3, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Os estudos de eficiência e de praticabilidade relacionados respectivamente a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:

Art. 3, § 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mesmo tipo de formulação; e

Art. 3, § 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mesmas indicações de uso (culturas e dose) e modalidades de emprego já registradas.

Art. 3, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de realização de testes de que trata o § 11 deste artigo não isenta a empresa da apresentação de informações que atestem a não fitotoxicidade do produto para os fins propostos.

Art. 3, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
Os estudos de resíduos relacionados a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:

Art. 3, § 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mesmo tipo de formulação;

Art. 3, § 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registradas;

Art. 3, § 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação de quantidade igual ou inferior de ingrediente ativo durante o ciclo ou a safra da cultura; e

Art. 3, § 13, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
intervalo de segurança igual ou superior.

Art. 3, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
Para a comparação de que trata o § 13 deste artigo, os produtos formulados já registrados deverão possuir:

Art. 3, § 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
relatório analítico com a descrição do método de análise e todos os cromatogramas que permitam a quantificação dos Limites Máximos de Resíduos (LMRs); e

Art. 3, § 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ensaios de resíduos.

Art. 3, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de condução de ensaios de resíduos, serão consideradas similares as formulações do tipo concentrado emulsionável (CE ou EC), pó molhável (PM ou WP), granulado dispersível (WG), suspensão concentrada (SC) e líquido solúvel (SL).

Art. 3, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
Os critérios a serem adotados para o reconhecimento de LMRs de agrotóxicos nas importações de produtos vegetais in natura obedecerão ao disposto nos tratados e nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em conformidade com as respectivas resoluções de seus Conselhos.

Art. 3, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Na regulamentação desta Lei, o poder público deverá buscar a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro.

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