Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3, § 10 — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Proceder-se-á à análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, bem como para a modificação nos usos que implique aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise.