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LeiJuris

Art. 41, § 1º

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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A manipulação, o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente autorizado e sob responsabilidade daquela, em locais e em condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
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