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LeiJuris

Art. 45

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e em bulas decorrentes de restrições estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, em conformidade com o art. 9º desta Lei, observarão o seguinte:

Art. 45, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
deverão estar em conformidade com o GHS;

Art. 45, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão dispensadas de aprovação federal;

Art. 45, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pela empresa registrante ao órgão federal registrante, no prazo de até 12 (doze) meses.

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As bulas modificadas deverão ser encaminhadas preferencialmente via sistema eletrônico ao órgão federal registrante no prazo referido no inciso III do caput deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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