Art. 52
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Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 52, § 1º
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As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
Art. 52, § 1º, inciso I
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advertência;
Art. 52, § 1º, inciso III
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apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
Art. 52, § 1º, inciso IV
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inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
Art. 52, § 1º, inciso V
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suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
Art. 52, § 1º, inciso VI
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cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
Art. 52, § 1º, inciso VII
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interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
Art. 52, § 1º, inciso VIII
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destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
Art. 52, § 1º, inciso IX
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destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Art. 52, § 2º
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A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).