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LeiJuris

Art. 52

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 52

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.

Art. 52, § 1º

As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:

Art. 52, § 1º, inciso I

advertência;

Art. 52, § 1º, inciso II

multa;

Art. 52, § 1º, inciso III

apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

Art. 52, § 1º, inciso IV

inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

Art. 52, § 1º, inciso V

suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

Art. 52, § 1º, inciso VI

cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

Art. 52, § 1º, inciso VII

interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;

Art. 52, § 1º, inciso VIII

destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;

Art. 52, § 1º, inciso IX

destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Art. 52, § 2º

A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

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