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LeiJuris

Art. 52, § 1º

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
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