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Art. 58

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 58

É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:

Art. 58, inciso I

adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

Art. 58, inciso II

disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;

Art. 58, inciso III

facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;

Art. 58, inciso IV

facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;

Art. 58, inciso V

garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;

Art. 58, inciso VI

implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

Art. 58, inciso VII

manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;

Art. 58, inciso VIII

permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;

Art. 58, inciso IX

proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.

Art. 58, § único

O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

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