Art. 58
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É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
Art. 58, inciso I
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adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
Art. 58, inciso II
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disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
Art. 58, inciso III
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facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
Art. 58, inciso IV
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facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
Art. 58, inciso V
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garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
Art. 58, inciso VI
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implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
Art. 58, inciso VII
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manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
Art. 58, inciso VIII
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permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
Art. 58, inciso IX
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proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 58, § único
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O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.