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LeiJuris

Art. 6

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 6

Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:

Art. 6, inciso I

apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

Art. 6, inciso II

elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;

Art. 6, inciso III

estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;

Art. 6, inciso IV

analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

Art. 6, inciso V

priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.

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