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Art. 60 — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Promulgação partes vetadas)