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Art. 62, § 4º — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS