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LeiJuris

Art. 24

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Além do disposto na Seção I deste Capítulo, a inclusão de participantes em situação de vulnerabilidade em pesquisa, ainda que circunstancialmente, é condicionada ao atendimento das seguintes condições:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
existir TCLE assinado por representante legal, ou constituído judicialmente, observadas as disposições do art. 18 desta Lei;

Art. 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ser a pesquisa essencial para a população representada pelo participante em situação de vulnerabilidade e não ser possível obter dados de validade comparável mediante a participação de indivíduos adultos e capazes de dar o seu consentimento ou mediante o emprego de outros métodos de investigação.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso I do caput deste artigo não eliminará a necessidade de prestar informações ao participante da pesquisa, quando possível e na medida de sua capacidade de compreensão, respeitada sua decisão de participação, expressa mediante termo de assentimento, sempre que tiver condições de avaliar e decidir sobre as informações recebidas.

Art. 24, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O pesquisador responsável e o representante do incapaz coassinarão comunicação ao Ministério Público, informando o roteiro de participação do incapaz na pesquisa.

Art. 24, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Será comunicada ao Ministério Público, nos termos do § 2º deste artigo, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa. (Promulgação partes vetadas)

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