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Art. 28

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de ensaio clínico, a fabricação, o uso, a importação e a exportação de medicamentos, produtos e dispositivos médicos e produtos de terapias avançadas experimentais deverão ser autorizados pela autoridade sanitária, nos termos de regulamento.

Art. 28, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O uso dos produtos referidos no caput deste artigo deverá ser feito na forma autorizada pela autoridade sanitária, de acordo com o protocolo da pesquisa aprovado.

Art. 28, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de ensaio clínico, a exportação e a importação de produtos de terapias avançadas experimentais deverão ser autorizadas pelas instâncias reguladoras, nos termos de regulamentação específica.

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