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LeiJuris

Art. 28

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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Para fins de ensaio clínico, a fabricação, o uso, a importação e a exportação de medicamentos, produtos e dispositivos médicos e produtos de terapias avançadas experimentais deverão ser autorizados pela autoridade sanitária, nos termos de regulamento.
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